Lei n.º 14.442/2022 de 02.09.2022

– Disposições sobre teletrabalho e auxílio-alimentação –

 

 

A Lei n.º 14.442/2022, publicada em 05.09.2022 e vigente a partir de sua publicação traz alterações legislativas que já tinham sido objeto da Medida Provisória n.º 1.108/22, publicada em 28.03.2022 relacionadas ao benefício do auxílio alimentação e teletrabalho.

 

  1. Das inovações relativas ao teletrabalho:

 

O conceito de teletrabalho foi alterado, passando a ser considerado sinônimos “teletrabalho” e “trabalho remoto”, considerando como tal aquele prestado fora das dependências do empregador, fazendo uso de tecnologias da informação e da comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Deixa de ser necessário que o trabalho seja prestado nessa modalidade (fora das dependências) de forma preponderante.

 

A medida também traz expressa previsão de que o comparecimento à sede do empregador, ainda que de forma habitual, para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Mantém-se a necessidade expressa de que a adoção do regime de teletrabalho conste expressamente do contrato de trabalho, o qual também poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

 

Foi retirada a exigência de especificar no contrato de trabalho que prevê o teletrabalho, as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

O controle de jornada passou a ser obrigatório também para quem está em teletrabalho, exceto quando o empregado prestar serviços por tarefa ou produção. Há também a definição de que a prestação de serviços poderá ocorrer por tarefa, por produção ou por jornada.

 

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste ponto é preciso deixar claro que se o tempo de uso de tais equipamentos se der em benefício do empregador, ou seja, para trabalho, o tempo poderá ser considerado como integrante da jornada.

 

A Medida Provisória deixa expresso que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de telemarketing ou de teleatendimento.

 

Há, também, a possibilidade de aplicação de tal regime de trabalho para estagiários e aprendizes.

 

Outra inovação trazida por esta norma refere-se à indicação de que se aplicam as leis e normas previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento a que o empregado está vinculado contratualmente.

 

Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 

O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 

Por fim, a medida inova que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

 

 

  1. Das inovações relativas ao auxílio alimentação:

 

Nesse aspecto, a legislação nova alterou disposições da Lei 6.321/1976 dispondo inicialmente que haverá um Decreto para regular esta lei, o qual trará os limites para a dedução das despesas com programas de alimentação para fins do imposto de renda.

 

A Lei determinou que as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

Trouxe, igualmente, a possibilidade de aplicação de multas, que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outras medidas punitivas para a hipótese de execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis.

 

A multa é aplicável também ao estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

 

A legislação prevê também o prazo de 01.05.2023 para ter início a portabilidade dos serviços de pagamento de alimentação contratados, bem como para operacionalização e interoperabilidade entre si, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

 

Por fim, a referida legislação prevê que as empresas não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazo de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, bem como outras verbas e benefícios diretos e indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

 

 

 

Comissão de Assuntos Trabalhistas

Divisão Jurídica da Federasul