No dia 20/10/2021 foi julgado pelo STF a ação direta de inconstitucionalidade ADI 5766, através da qual foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Ambos os artigos se referem ao ônus da sucumbência imposto aos beneficiários da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho, sendo o primeiro artigo referente ao pagamento de honorários periciais e, o segundo, referente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Neste sentido, o artigo 790-B da CLT determinava que o sucumbente, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, responderia pelos honorários dos peritos nomeados pela Justiça do Trabalho, recaindo tal encargo à União somente se a parte não tivesse obtido créditos suficientes no processo para o pagamento desta despesa.

 

Por sua vez, o artigo 791-A, §4º, da CLT estabelecia que mesmo o beneficiário da justiça gratuita deveria efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte vencedora e, caso não obtidos créditos no processo capazes de suportar esta despesa, a obrigação ficaria suspensa pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, podendo ser exigida caso o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.

 

O STF até a presente data não disponibilizou o acórdão e os fundamentos que embasam a decisão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos de lei acima, o que dificulta uma análise mais aprofundada do tema.

 

Entretanto, já é sabido que tal decisão merecerá a interposição de embargos de declaração para que seja estabelecido um efeito modulador, ou seja, com o estabelecimento de um marco temporal e regras que adequem a decisão aos processos em andamento.

 

Em uma primeira análise, a decisão do STF acaba por aproximar a realidade do beneficiário da justiça gratuita no processo trabalhista àquele que litiga na justiça comum sob o mesmo benefício.

 

Portanto, devemos nos atentar que as disposições do artigo 790, §3º e 4º, da CLT não foram afetadas pela decisão do STF, as quais poderão ser invocadas pelas empresas em suas defesas no sentido de exigir que o benefício da justiça gratuita seja concedido somente aos empregados com salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência e que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

 

Tal postura na elaboração das defesas perante a Justiça do Trabalho se torna extremamente relevante, pois a imposição do ônus de sucumbência segue vigente para os litigantes que não estiverem protegidos pelo benefício da justiça gratuita, o que servirá como empecilho às demandas infundadas e que representem verdadeira aventura jurídica.

 

Gustavo Casarin

Comissão de Assuntos Trabalhistas

Divisão Jurídica da Federasul

19 novembro de 2021