O princípio da segurança jurídica exige a adoção de condutas que levem à realização do ideal de estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade na autuação estatal.[1] É norma destinada à proteção do cidadão “contra as incertezas acerca da regulação jurídica aplicável e as consequências de seus atos”.[2]

A segurança jurídica – do contribuinte –  ganha especial relevância  no direito tributário brasileiro em face da rigidez com que foi estabelecido esse sistema em nossa Constituição.

Em resumo, de um lado, os princípios gerais, as limitações constitucionais ao poder de tributar e as normas atributivas de competência tributária dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foram fixados não em texto normativo qualquer, mas no texto constitucional. De outro lado,  a competência tributária foi atribuída por regras e, na maioria dos casos, essas regras indicam precisamente as hipóteses em que os tributos podem ser instituídos. Assim, ainda que não seja um sistema totalmente fechado, de modo algum é um sistema “ao sabor do vento”.

A cada dia, milhares de decisões são tomadas por contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, pessoas estas responsáveis por garantir o sustento de famílias e, em seu conjunto, o desenvolvimento do nosso país. Todas estas pessoas tomam suas decisões baseadas nas leis existentes, no entanto, com cada vez mais frequência têm que suportar, no futuro, consequências que decorrem de interpretações judiciais futuras e inovadoras, criando o que não se podia prever ao tempo das ações.

Na mesma levada, já não são raras às vezes em que o contribuinte é surpreendido com deveres que sequer sabia – ou poderia saber – que tinha.

Empreender envolve análise de riscos e prevenção de responsabilidade. Porém, como planejar o futuro sem segurança jurídica? É evidente que uma obrigação só poderá ser cumprida se antes houver o conhecimento sobre esta obrigação.

Tem se exigido dos contribuintes capacidade de futurologia. Prever hoje o que vai ser exigido amanhã a partir de possíveis interpretações futuras e inovadoras.

Nosso Sistema Constitucional Tributário não é um sistema “ao sabor do vento”, mas se curvou a rumos preocupantes.

 

14 dezembro de 2021

 

Luana Noronha – Membro da Comissão Permanente de Assuntos Tributários da Divisão Jurídica da FEDERASUL.

 

[1]  ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 308.

[2] VELLOSO, Andrei Pitten. O princípio da isonomia tributária: da teoria da igualdade ao controle das

desigualdades impositivas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 274.