A LGPD já integra as rotinas de muitas empresas que perceberam que a Lei 13.709/2018 não se trata de mais uma norma no País e que não se trata de uma lei que “irá pegar ou não”. Fato que nos traz muito conforto é a conduta que as entidades federais têm adotado perante o tema, em especial destacamos a atuação da Controladoria Geral da União (CGU) que se revela hoje como uma referência sobre o tema. Um “bônus” a esta adequação propagada e já implementada pela CGU, é que se refere à Administração Pública Federal, que representa um ambiente onde as formalidades, atores e burocracias atingem seu mais elevado patamar de presença.

Trata-se de uma abordagem multidisciplinar que serve de instrumentalização da governança legal para a Administração Pública, iniciando com o ferramental necessário para que haja o acesso a todas as ferramentas de adequação e implementação de suas políticas de integridade. As soluções de TI representam a forma mais evidente da forma de disponibilização dos recursos humanos e materiais necessários para o devido suporte para implementação de práticas de compliance entre entes privados e os públicos com observância à LGPD.

As áreas técnicas do Governo Federal implementam com extrema competência a adequação da política de governança à LGPD através da cooperação entre os órgãos centrais de Governo com o Tribunal de Contas da União. Iniciando com a edição de atos normativos que estabeleceram quais são as boas práticas de governança que devem estar voltadas para a melhoria do desempenho de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como dos demais Poderes na esfera federal, a partir de três linhas centrais: liderança, estratégia e controle.

Equipes técnicas da Casa Civil, Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda, Ministério da Transparência e da CGU prepararam 2 (dois) atos normativos: o Decreto nº 9.203/2017 e o Projeto de Lei nº 9.163/2017. O intuito foi o de implementar uma política de governança integrada e coerente com as diversas iniciativas setoriais isoladas já existentes de aprimoramento da governança, consolidando o entendimento das entidades federais e se tornando um hub de conhecimento sobre o tema da integridade e da LGPD.

Adotou-se como base teórica as referências encontradas na literatura especializada e de organizações internacionais, em especial a da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a qual concentra o melhor e mais universal abordagem sobre o entendimento sobre as melhores práticas de governança. Além desta fonte internacional, no âmbito federal, podemos referenciar a Portaria nº 750/2016, a Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e Portaria CGU nº 909/2015.

No âmbito no Estado do Rio Grande do Sul, citamos o Decreto Estadual nº 55.631/2020 que regulamentou a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228/2018, no âmbito do Poder Executivo. Referidas normas foram resultado da cooperação entre as equipes da PGE-RS e da CAGE/SEFAZ/RS. Aprofundando mais o tema do Programa de Integridade e LGPD, entendemos destacarmos a excelência estamos verificando na Administração Municipal de Porto Alegre/RS, onde verificamos a acertada normativa prevista na Lei Municipal nº 12.827/2021 e Decreto Municipal nº 20.969/2021).

Não há como não abordarmos e aproveitarmos para ajudar a desmistificar o inexistente paradoxo que pretende atribuir quanto à coexistência entre a Lei de Acesso à Informação e a LGPD. Ambas, ao contrário de se confrontarem, estão aliadas e legislam em conjunto sobre o tema. A seguir segue tabela demonstrativa que bem ilustra esta eminente parceria entre estas normas federais:

  Artigos da LAI Artigos da LGPD
Tratamento da Informação 4º, III, IV e V / 25 / 26 / 31 / 34 / 35 / 36 e 37 7º ao 16 / 23 ao 32 / 37 ao 45
Disponibilidade, Autenticidade e Integridade Artigos 4º, VI, VII, VIII / 6º, 8º, § 3º, V / 13 / 23 / 35, III Artigos 17 / 18 / 19 / 20 / 26
Segurança 3º / 7º / 11 / 23 / 24 / 26 / 36 / 37 6º / 11 a 13 / 26 / 34 / 38 / 40 /44 a 50 / 55-J
Entes Públicos 1º / 2º 23 a 32

 

Observando-se o disposto no Decreto nº 8.420/2015 (que regulamentou a Lei nº 12.846/2013) e na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), verificamos que a Administração Pública observa com qualidade a mandatória implantação dos 5 (cinco) Pilares do Programa de Integridade. Neste sentido, segue as orientações das Diretrizes da CGU como referência. Tal observância se apresenta na forma de orientação e treinamento de colaboradores, prestadores de serviços e tomadores de serviços de acordo com o Planejamento Estratégico de Adequação das entidades federais.

No Estado do Rio Grande do Sul seguimos pelo mesmo ótimo caminho, sendo identificada esta observância nos mecanismos, políticas, diretrizes, procedimentos internos de integridade, auditoria e código de ética das entidades estatais. Tais práticas são observadas de perto pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE). Na Prefeitura Municipal de Porto Alegre esta observância se observa com ainda mais relevo, em especial quando verificamos como a entidade municipal está estruturada para identificação e classificação dos riscos no cuidado com as informações que coleta, gerencia e armazena.

 

Keilly Gomes Amorim – Comissão Permanente de Direito Digital e Proteção a Dados Pessoais LGPD

OAB/RS 76.635

Advogada – Amorim Dorneles Pedroso Advogados Associados