A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, Lei 11.101/05, foi alterada e modernizada pela Lei 14.112/00. Diz-se modernizada, pois agora de forma expressa, a mediação e a conciliação passaram a ser uma alternativa que deve ser considerada pelos empresários, como uma medida antecedente ao ingresso em recuperação judicial.

 

Agora é possível que a empresa em crise – e que preencha os requisitos legais -, postule a conciliação e mediação em caráter antecedente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, será possível que a empresa negocie as suas dívidas e a forma de pagamento com seus credores, sem que, necessariamente, tenha que ingressar com um pedido de recuperação judicial.

 

A conciliação e mediação serão realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Empresariais – CEJUSC-EMPRESARIAL -, sendo intermediadas por mediadores capacitados e cadastrados junto ao Tribunal de Justiça local.

 

Tal alternativa, além de muito mais célere que um processo de recuperação judicial, também se mostra mais econômica e menos burocrática.

 

O prazo que será concedido para negociação com credores será de até 60 dias, e durante tal período, serão suspensas as execuções destes contra a empresa devedora. Caso se obtenha êxito na negociação, será formalizado um acordo que será homologado judicialmente. Na eventualidade de não se conseguir negociar com os credores, a empresa deverá então ingressar com pedido de recuperação judicial.

 

Verifica-se, desse modo, que tal medida tem como finalidade otimizar a negociação com credores, proporcionando um ambiente negocial seguro e voltado a célere superação da crise vivenciada pela empresa.

Angela Paim – Coordenadora da Comissão Permanente de Recuperação de Empresas da FEDERASUL.