No dia 08/6/22 o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário 999435, fixou a seguinte tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo.

A decisão traz uma exigência “procedimental” não podendo ser confundida com autorização prévia da entidade sindical ou a necessidade de celebração de acordo coletivo para a demissão coletiva.

Cabe ressaltar que o julgamento trata da demissão de 4.200 funcionários da Embraer, que aconteceu em fevereiro de 2009. Naquela época o Sindicato dos Trabalhadores entrou na Justiça e o processo chegou ao TST. O TST decidiu que a chamada dispensa em massa (coletiva) precisava de acordo coletivo prévio. O próprio TST afastou a abusividade das demissões em massa da Embraer e fixou que o entendimento só valeria dali em diante. Assim, a Embraer não foi obrigada a recontratar os funcionários.

Portanto, importante destacar que essa decisão trata de demissões que ocorreram antes da reforma trabalhista em 2017, quando tivemos a inclusão do artigo 477-A da C.L.T. que diz expressamente:

 

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Não se verifica contradição entre a tese fixada pelo STF e a redação do artigo 477-A da C.L.T., sendo que ambas são afirmativas no sentido de não ser necessária a autorização prévia do sindicato dos trabalhadores para a efetivação da demissão coletiva.

Entretanto, é necessário que se aguarde a publicação da decisão e possíveis ajuizamento de embargos de declaração, bem como eventual modulação nos efeitos da decisão.

 

Comissão de Assuntos Trabalhistas

21  junho de 2022