Carine Bastos Almeida Oro

Advogada, Diretora de Integridade e Membro da COPEC – Federasul

 

De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos previstos na lei, se praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Isso quer dizer que a Empresa, mesmo não estando diretamente ligada aos atos ilícitos cometidos por terceiros quer sejam seus parceiros ou fornecedores, será responsabilizada. Por essa razão, os programas e as boas práticas de compliance, incluindo a devida diligência de parceiros de negócios, foram intensificados no Brasil e ocupam espaço na agenda das empresas.

Além disso, é importante lembrar que, não somente a Lei Anticorrupção deve ser citada quando tratamos de devida diligência, mas outras leis e obrigações as quais os Empresários estão sujeitos a fiscalizações e penalidades, solidárias inclusive, previstas nas leis trabalhistas, tributárias e todo o contexto de responsabilidade socioambiental previsto nas boas práticas de ESG que são exigidas em cadeia para os negócios sustentáveis.

Contudo, quando nos deparamos com uma catástrofe como esta vivenciada no RS e suas repercussões, em todas as esferas anteriormente citadas, por que razão haveria o Empregador, que está com outras prioridades humanitárias e de retomada de seus negócios, se preocupar com a devida diligência?

Afinal, não há normas estabelecendo estado de emergência e calamidade pública? Não existem causas mais urgentes a serem resolvidas do que a preocupação com a idoneidade de parceiros de negócios neste momento de urgência e sofrimento?

Infelizmente não. A devida diligência neste momento de crise é fundamental e talvez seja o momento determinante para justificar sua existência, pois seu objetivo faz parte do plano de continuidade de negócios da Companhia.

O que muitas vezes ocorre é que para atender de forma célere estas demandas, as diligências prévias devem ser adaptadas a partir dos riscos dimensionados da forma correta, priorizados conforme o contexto presente. Não é possível aplicar o mesmo procedimento quando a prioridade é a proteção a vida e a integridade das pessoas.  Por isso, essa reflexão é essencial. Quais riscos são prioritários que permeiam a atividade? O que as autoridades estão orientando? Em que momento haverá maior interação com o poder público e como agir em casos suspeitos? Quais os canais de denúncias disponíveis? É necessário tomar ações preventivas de forma a registrar boa fé objetiva e buscar auxílio dos órgãos competentes no momento da crise? Em ano de eleições municipais, os cuidados devem ser redobrados, inclusive. Existem obrigações e abstenções que o candidatos devem evitar, isso pode ser consultado no site do TSE.[1]

Recomenda-se, portanto, reunir-se com a gestão, entender os desafios, onde se localizam os principais desafios e mitigá-los. Muitos Empreendedores afetados pelas cheias, buscam alternativas nestas situações, tais como:  se os fornecedores atuais não conseguem dar conta da demanda buscam outros, desconhecidos para dar continuidade aos trabalhos. Se os funcionários estão desalojados ou em situação adversa, é preciso terceirizar a demanda para outro prestador, não cadastrado. E quanto aos cumprimentos contratuais? Manter uma empresa em funcionamento, entregando seu produto ou serviço com base na cegueira deliberada, ou seja, contratando serviços e parceiros sem a devida diligência mínima, pode gerar, além de aumento nos prejuízos, riscos reputacionais.

Para os Empresários que não possuem uma área de Compliance implementada, recomenda-se que estabeleça o mínimo de cadastro possível e averiguação do parceiro a ser contratado. As fontes públicas disponíveis podem ajudar, como a verificação de certidão de débitos trabalhistas, certidão de débitos com a receita federal, plataformas de proteção ao crédito e referências e experiencia em trabalhos anteriores, assim como um contrato padrão com declarações feitas por advogado de sua confiança, para que possa coletar assinatura até mesmo on-line dispondo obrigações adicionais. Ainda, se necessário, opiniões técnicas de profissionais que atuam nas atividades que estão inseridos.

Ainda, além destes documentos, é necessário fazer uma visita e acompanhamento local, sendo possível, para verificar se a situação fática está em ordem.

Os órgãos fiscalizadores receberão denúncias das inconformidades e abrirão suas investigações e aplicarão penalidades, mesmo diante de qualquer justificativa, pois é ônus do empregador manter suas operações em conformidade e otimizando suas atividades, realizando a contratação de fornecedores cadastrados em plataformas oficiais, que possuem boas referências.

Adicionalmente, as instituições estão engajadas nos movimentos de retomada. A busca pelo apoio bem como discutir suas necessidades pode ajudar a resolver um problema talvez comum a vários outros empreendedores locais no Estado.

O objetivo deste artigo é reforçar aos empresários que reformulem, mas não deixem de realizar a devida diligência dos parceiros de negócio em tempos de crise, mas sim, que possam adaptar seus fluxos e comunicação para fazer escolhas conscientes e com o menor risco possível evitando problemas ainda maiores na retomada.

[1] Disponível em: Conteúdos desinformativos dirigidos a candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações, e que afetam a legitimidade do processo eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br)