Você empresário já parou para pensar quanto tempo leva em média um processo judicial? Pois bem, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], dados demonstram que no âmbito da justiça estadual em média geral, levam em torno de 06 anos e 2 meses, sendo que inúmeros demandam muito mais tempo.

Tendo em vista o judiciário abarrotado de processos, sem condições de atender as demandas submetidas à sua apreciação, em tempo razoável, existem os meios adequados de resolução de conflitos e dentre estes a arbitragem.

A arbitragem é uma das alternativas para a solução de conflitos, sobre direitos patrimoniais e disponíveis, na qual as partes estabelecem por meio de contrato ou acordo que irão se utilizar de um juiz arbitral para solucionar controvérsias, em vez de buscar o judiciário.

“No dia a dia das organizações a administração de conflitos é uma das atividades que envolve grandes desgastes e altos custos, principalmente quando a discussão é encaminhada à justiça estatal. Recorrer ao Estado para a solução de conflitos, entretanto, não é a única solução. A mediação e a arbitragem estão cada vez mais ganhando espaço nas sociedades modernas, sendo métodos privados de solução de conflitos que garantem aos seus usuários resultados céleres, eficazes e, portanto, mais econômicos”.[2]

Segundo lição do jurista Mauricio Salomini Gravina, diz que: “Trata-se de um espaço para autonomia da vontade, cujas escolhas com relação ao procedimento ou lei aplicável devem ser previstas na convenção de arbitragem; na “cláusula compromissória” ou no “compromisso arbitral”, por vezes regido por termos de arbitragem, que especificam o rito a ser observado[3].

No Brasil, surgiu com a Lei 9.307/96, instrumento legal, apropriado para efetivar a implementação do juízo arbitral, sendo uma alternativa independente da jurisdição estatal, com diversas vantagens tais como:

Celeridade; o prazo legal no artigo 23 da Lei de Arbitragem estabelece que o procedimento arbitral deve terminar após seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, desde que não haja disposição em contrário o que colabora na solução rápida, de forma segura garantindo contraditório e igualdade entre as partes.

Forma diferenciada de tratamento da discussão; melhor estrutura para atendimento as partes, assistência, melhor técnica, diferentemente das condições precárias do poder judiciário em geral.

Escolha do árbitro especializado; a possibilidade de escolha do julgador, em que as partes podem realizar suas escolhas, com critérios de confiança, e conhecimento especializado na matéria em discussão. É cediço que o poder Judiciário devido alto volume de processos não consegue analisar pontualmente cada caso com a devida cautela.

Flexibilidade procedimental; a regra é autonomia da vontade, com possibilidade de alteração do procedimento, o que no âmbito judicial as regras são em muito obrigatórias e inegociáveis taxativas.

Possibilidade de confidencialidade: trata-se de importante distintivo do processo judicial, onde a regra é a publicidade, de estabelecer o limite das discussões às partes, protegendo estratégias comerciais, segredos industriais e demais aspectos envolvendo o conflito.

Redução de custos: a arbitragem possui maior agilidade na tramitação do procedimento comparado ao longo tempo de espera judicial, incluindo os infindáveis recursos, o que gera alto custo, sem levar em conta a privação de bens ou de direitos em que as partes se submetem.

Para concluir nas palavras de Feliciano Alcides Dias “O sistema arbitral objetiva resolver o conflito contratual em tempo hábil suficiente à recuperação de outros créditos em detrimento ao sistema tradicional, já que daqueles se originarão novas transações comerciais e fomentando capital, possibilita o tratamento adequado dos conflitos de modo a atribuir maior segurança jurídica ao empresariado envolvido”.

E nossa FEDERASUL, tem há mais de uma década, a importante Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF) em firme atividade e pronta para participar da solução do seu conflito!

Jaqueline Wichineski dos Santos

Membro da Divisão Jurídica da Federasul

Coordenadora Adjunta da Comissão de Seguros (COSEG) da Divisão Jurídica

 14 dezembro de 2021

 

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

[2] https://www.federasul.com.br/federasul-caf/institucional/#ancora1

[3] Gravina, Mauricio Salomoni –Direito dos Seguros. São Paulo. Editora Almedina,2020, pag.190