No dia 10/03/2022 foi publicada a Lei n. 14.311/2022, a qual trouxe alterações quanto ao afastamento das empregadas gestantes em decorrência da pandemia pelo Coronavírus SARS-Cov-2.

 

A partir das alterações implementadas pela nova lei, somente deverão ficar afastadas do trabalho em decorrência da pandemia as gestantes que não tiverem sido imunizadas contra o coronavírus SARS-CoV-2, dentro dos critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

 

Entretanto, ficou estabelecido que não poderá ser imposta qualquer restrição de direitos à gestante que fizer a escolha pela não vacinação, em virtude do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.

 

Assim, a empregada gestante que não estiver imunizada por opção individual pela não vacinação, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas contra o coronavírus adotadas pelo empregador.

 

Quanto àquelas empregadas gestantes que ainda não tenham imunização completa contra o coronavírus SARS-CoV-2, estas poderão exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma até que completem sua imunização, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Neste caso, é permitido, inclusive, que o empregador altere as funções exercidas pela empregada gestante para que esta possa desempenhar atividades em teletrabalho ou trabalho remoto, respeitando:

 

  1. as competências para o desempenho do trabalho
  2. as condições pessoais da gestante
  3. a remuneração recebida até então e assegurando a retomada da função anterior quando retornar ao trabalho presencial

 

Em resumo, diante das alterações da Lei n. 14.151/2021, as empregadas gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2, deverão retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:

 

  1. Após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
  2. Após a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, quando optar pela não vacinação.
  • Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

 

14 de março de 2022

 

Comissão de Assuntos Trabalhistas

Divisão Jurídica da Federasul