MP da Liberdade econômica e a desconsideração da Personalidade Jurídica
No dia 21 de agosto de 2019 foi aprovada a MP 881/2019, a “MP da Liberdade Econômica”, alterando a redação do Artigo 50 do Código Civil, trazendo agora de forma expressa os conceitos de “desvio de finalidade e “confusão patrimonial”, para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Lembra-se, inicialmente, que ao ser desconsiderada a personalidade jurídica, os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica passarão a responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica (empresa).
Para que a proteção conferida pela personalidade jurídica seja desconsiderada (desprezada), deverá haver desvio de finalidade, agora definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou então, a confusão patrimonial, definida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios particulares dos sócios e o das empresa, caracterizada pelo:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Também houve a inclusão de disposição conferindo proteção aos grupos econômicos, ao ser estabelecido que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Claramente o sentido de tais alterações é conferir maior proteção à personalidade jurídica, estimulando a criação de um ambiente mais seguro ao desenvolvimento da atividade empresária, e consequentemente, fomentando a economia.
Espera-se, ainda, que com tais alterações, o judiciário passe a observar com maior atenção aos requisitos estabelecidos no Artigo 50 do Código Civil, ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Angela Bonotto Paim
Membro da Comissão de Recuperação de Empresas e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.