Em 24 de janeiro de 2021 entraram em vigor as alterações da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (“LRF”), em decorrência da aprovação da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Entre tais alterações, verificou-se a inclusão de um dispositivo que possibilita a alteração do prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.

O caput Artigo 54, da LRF, cuja redação restou mantida, estabelece que o Plano de Recuperação Judicial “não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial” (grifos nossos).

A “novidade” decorrente da alteração da LRF está na inclusão do §2º ao Artigo 54, que estabelece que o prazo de 1(um) ano para pagamento “poderá ser estendido em até 2 (dois) anos”, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Dessa maneira, verifica-se que o Plano de Recuperação Judicial da empresa em crise poderá estabelecer que o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho, será de até 3 (três) anos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no recém incluído §2º, do Artigo 54[1] da LRF.

Ao introduzir tal alteração da Lei, o Legislador atendeu a antigo pleito das empresas em crise, para fins de ampliação do prazo para pagamento dos credores trabalhistas, que muitas vezes corresponde a um passivo expressivo nas empresas em recuperação judicial. Por outro lado, o Legislador também foi cauteloso, ao permitir que usufrua de tal benefício tão somente as empresas que apresentarem garantias suficientes em relação àqueles débitos.

A possibilidade de ampliação do prazo para pagamento dos credores trabalhistas consiste, portanto, em mais uma importante alteração, a qual certamente fomentará a utilização da “ferramenta” da recuperação judicial, como forma de reestruturação das empresas em crise.

 

[1] Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:  I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

 

Angela Bonotto H. Paim 

Coordenadora da Comissão Permanente de Recuperação de Empresas da Federasul e membro da Divisão Jurídica.

28 junho de 2021.