Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Os novos tempos de pandemia estão a prever um grande inadimplemento por parte das empresas devedoras. Com isso, dada a baixa capacidade de geração de caixa das empresas nessa época, certamente, serão essas alvo de tentativa da desconsideração da personalidade jurídica, buscando o credor cobrar sua dívida diretamente dos sócios, comprometendo, assim, seu patrimônio particular, para que esses paguem a dívida que não é deles e sim da empresa.
É de ser salientado que tal fato só poderá ocorrer se forem cumpridas estritamente as determinações legais, no que tange ao direito material e o direito adjetivo ou processual.
O novo Código de Processo Civil regulou a matéria nos artigos 133 e seguintes, no que tange ao direito adjetivo. Portanto há que serem cumpridas as regras determinadas para possibilitar o pedido e a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica com o consequente redirecionamento da obrigação aos sócios que, mesmo não integrando mais o quadro societário da empresa, passariam a responder com seu patrimônio pessoal por dívida da empresa.
Note-se que o nosso Código Civil Brasileiro no seu artigo 50 específica a condição em que tal fato pode ocorrer, ou seja, deve ter havido fraude na condução dos negócios da empresa. Saliente-se, contudo, que a fraude não se presume, deve ser provada.
O simples fato de a empresa não dispor de recursos para não pagamento dos seus compromissos não justifica, segundo a teoria menor da doutrina, a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que os credores possam haver dos sócios seus créditos que detém junto a empresa.
Observa-se, ainda, que o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução.
Finalmente é importante frisar que possível é, ainda, tal suscitação em autos apartados, quando haverá a interrupção da execução até que sejam definidas as responsabilidades, possibilitado o contraditório, a ampla defesa e a dilação probatória na instrução processual.
Newton Motta
Membro da COPEC e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.