A PROTEÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR E A LGPD
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem gerado a adaptação de empresas, do poder público e demais sujeitos à legislação. Ainda que se siga no aguardo de uma série de regulamentações pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é certo que a implementação de ações para o cumprimento da LGPD é medida que se impõe e se viabiliza desde a vigência da lei.
Invoca-se que a vigência da LGPD somente terá consequências práticas efetivas a partir de agosto de 2021, que é o momento em que entram em vigor os dispositivos da LGPD que autorizam a ANPD a aplicar penalidades, dentre elas a multa, que pode chegar ao valor equivalente a 2% do faturamento da empresa, até o limite de 50 milhões de reais por infração.
Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, as autoridades de defesa do consumidor não ficam impedidas nem limitadas a fiscalizar e penalizar os infratores à LGPD e às demais leis protetivas do consumidor, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com amparo na sua competência conferida pela legislação. Nesse sentido, a LGPD é expressa no sentido de que os direitos nela previstos podem ser exercidos perante as autoridades de proteção do consumidor, assim como incidem ao consumidor titular de dados pessoais as regras de responsabilidade previstas na legislação protetiva do consumidor. Ainda, a LGPD dispõe que as penalidades ali previstas não substituem a aplicação das sanções estabelecidas no CDC.
Em razão disto, as autoridades de defesa do consumidor, como os PROCONS e o DPDC/SENACON, podem fiscalizar o cumprimento da LGPD e aplicar as penalidades previstas no CDC, que também prevê a multa, podendo chegar a aproximadamente 10 milhões de reais. Além disto, o Ministério Público e outras associações também podem formular pleitos indenizatórios em decorrência de infrações à LGPD, em especial quando há danos decorrentes de vazamentos de dados. Na realidade, tais medidas já vêm há tempo sendo adotada por tais órgãos em diversos casos. Ou seja, as autoridades protetivas do consumidor não pautam suas ações com base na competência da ANPD para aplicar sanções, mas exercem sua autonomia e competência próprias.
Também vale alertar que o exercício da competência de tais órgãos tende a seguir ocorrendo mesmo após agosto de 2021, quando a ANPD também poderá aplicar penalidades, diante desta autonomia das diferentes autoridades. Recentemente, a SENACON e a ANPD firmaram acordo de cooperação, e daí se espera que haja um alinhamento para evitar a dupla penalização das organizações. De todo modo, enquanto não se sabe como as diferentes autoridades competentes vão se relacionar na prática, é importante estar alerta para esta multiplicidade de frentes a que as organizações estarão sujeitas a enfrentar.
Além disto, vale destacar que os agentes sujeitos à LGPD já estão suscetíveis de serem requisitados por titulares de dados pessoais diretamente, perante os PROCONs ou Poder Judiciário, o que sugere a preparação e prontidão das organizações para atender os direitos dos titulares previstos na LGPD, tais como a confirmação da existência de tratamento de dados, correção de dados, eliminação de dados etc.. Ainda, os agentes já devem estar preparados para agir conforme a LGPD na hipótese de incidente de segurança, quando há o dever de informação à ANPD e aos titulares, além das medidas corretivas e de segurança necessárias, sob pena de possíveis sanções e indenizações individuais e/ou coletivas.
Portanto, é altamente recomendável que as organizações estejam desde já prontas e aptas para o cumprimento da LGPD perante os consumidores titulares de dados pessoais, em especial para atender seus pleitos relativos aos direitos previstos na lei e agir visando a evitar incidentes de segurança, bem como a realizar as medidas de contenção caso algum incidente ocorra, dentre as demais ações previstas na lei.
Roberta Feiten Silva
Membro da Comissão de Proteção de Dados da FEDERASUL.
28 junho de 2021.