A administração das empresas em recuperação judicial
Uma questão que sempre traz dúvidas aos empresários, ao depararem-se com um momento de crise como este que estamos vivenciando, é a quem competirá a administração da empresa, caso a alternativa adotada para superar a situação de dificuldade financeira seja a recuperação judicial.
É importante salientar que a administração da empresa continuará sendo exercida por seus administradores, nos termos de seu contrato ou estatuto social. Ao ingressar em recuperação judicial, será nomeado pelo Juiz responsável pela condução do processo um administrador judicial, a quem competirá apenas a fiscalização da atividade empresarial.
Esse esclarecimento é de extrema relevância, na medida em que a empresa permanecerá sendo administrada por aqueles que conhecem o negócio, e todas as características e especificidades a ele inerentes. A exceção em relação a manutenção da administração fica por conta da eventual destituição dos administradores, em razão do cometimento de crimes falimentares, de ter agido com dolo, simulação ou fraude contra o interesse dos credores, entre outras condutas incompatíveis com o processo de Recuperação Judicial, relacionadas na Lei 11.101/2005.
Se observa que muitas vezes os empresários deixam de analisar eventual ingresso em recuperação judicial, sob a falsa premissa de que não mais conduziriam o negócio – o qual muitas vezes foi fundado por seus antepassados, havendo assim uma “pitada” de sentimentalismo na tomada de decisão –, fato este que poderia, se verdadeiro fosse, comprometer a superação da crise, diante da ausência de conhecimento pelo dito administrador judicial do negócio.
Nesse sentido, afastada tal falsa premissa, é recomendável que empresários cujas empresas estejam enfrentando dificuldades, avaliem estrategicamente as alternativas jurídicas existentes para a superação da crise enfrentada, entre elas a recuperação judicial, ou extrajudicial, previstas na Lei 11.101/2005.
Por fim, cabe lembrar que por força da referida Lei, serão suspensas por 180 dias todas as execuções movidas contra as empresas em recuperação judicial, e que será apresentado um Plano para a recuperação da empresa, o qual geralmente estabelece a concessão de prazos e deságios para pagamento dos seus credores, medidas essas que por vezes são aquilo que o empresário necessita para conseguir “organizar a casa” e recuperar o seu negócio.
Ângela Bonotto H. Paim
Membro da Comissão de Recuperação de Empresas e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.