Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021: “Lei do Ambiente de Negócios”
Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021: “Lei do Ambiente de Negócios”
Em 26/08/2021 o Presidente da República sancionou a Medida Provisória nº 1040/2021, conhecida como “Medida Provisória do Ambiente de Negócios”. Uma vez sancionada, a res//pectiva Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021.
A referida Lei dispõe sobre uma série de matérias, incluindo a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, a desburocratização societária, dentre outros temas, o que acabou ensejando em alterações tanto no Código Civil como na Lei das S.As.
Diante das diversas alterações introduzidas pela referida Lei, neste momento, serão abordadas algumas das novas disposições referentes, principalmente, a abertura de novas empresas e a desburocratização de tal procedimento, ponderando-se, portanto, que as alterações ora expostas não têm o condão de exaurir o tema.
Dentre as alterações atinentes à facilitação para abertura de empresas, verifica-se que, a partir de então, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será considerado o cadastro efetivamente “oficial” das empresas, eliminando assim, a necessidade de outros cadastros Municipais e Estaduais. Além disso, o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, desde que adicionado, ao final, o tipo societário.
Ademais, as novas disposições legais introduziram a desnecessidade de reconhecimento de firma daqueles atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais, bem como positivaram a possibilidade de as empresas realizarem assembleias gerais através de meios eletrônicos.
No que se refere à questão de desburocratização empresarial, a Lei estabeleceu que todas as empresas individuais de responsabilidade limitada, conhecidas como EIRELI, serão automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo. Ainda nesse capítulo, foi introduzido um dispositivo legal que dispõe acerca da questão atinente ao exercício da atividade empresarial virtual, tendo sido estabelecido que, nesses casos, o endereço informado para fins de registro pode ser tanto do empresário individual, como de um dos sócios, a depender do tipo societário.
Sob o viés acima exposto, verifica-se que a “Lei do Ambiente de Negócios” foi sancionada com o intuito de modernizar, facilitar e desburocratizar inúmeras questões referente à abertura de novas empresas, questão essa historicamente burocratizada no nosso país. Desse modo, pontua-se que, em que pese os referidos dispositivos aparentem, de fato, trazerem melhorias ao Ambiente de Negócios, somente na prática será possível verificar a efetividade e aplicabilidade de tais alterações.
13 setembro de 2021
DÉBORA CERESER MUSSI