É certo que a vida nos ensina de duas formas, pelo exemplo e pela dor. E, por mais que não pareça, esta frase se aplica, e muito, aos Programas de Compliance nas empresas, independentemente de seu porte.

Há algum tempo tem se verificado a edição de Leis estaduais que exigem o Programa de Compliance para as empresas que firmem contrato com Órgãos Públicos, conforme Lei Estadual 4.730/18 do Amazonas; Lei Estadual 6.112/18, Lei Estadual 10.793/17 do Espírito Santo, Lei Estadual 20.489/19 de Goiás, Decreto Estadual 522/16 do Mato Groso, Lei Estatual 7.753/17 do Rio de Janeiro, Lei Estadual 15.228/18 do Rio Grande do Sul.

De encontro as Leis Estaduais, neste ano ocorreu a promulgação da Lei 14.133/2021 – nova lei de licitações que, não obstante tenha entrado em vigor na data de sua publicação, permita que no prazo de dois anos após o início de sua vigência sejam realizadas licitações com base na legislação antiga de licitação, prevê a obrigatoriedade de programa de compliance em contratos de grande vulto.

Mas, voltando as Leis Estaduais, que estão vigentes e tendo seu cumprimento exigido, venho te convidar a aprender pelo exemplo, através do relato abaixo.

Uma empresa, cuja fatia considerável de seu orçamento decorre de licitações, sabendo da necessidade de um Programa de Compliance, elaborou um Manual de Compliance a fim de participar dos certames. Porém, por não entender a importância do Programa de Compliance ou por achar que era mais uma exigência que não seria cobrada, ou os dois, não implementou de fato o Programa ou mesmo observou os pilares do Programa de Compliance. O famoso “pra inglês ver”.

Após vencer um certame de grande vulto, foi notificada para apresentar o relatório de conformidade de seu programa de compliance, conforme declaração juntada no momento da habilitação que dava conta da existência de um programa efetivo. Mas veja bem, o Manual de Compliance que a empresa possuía era apenas um dos nove pontos que se exigia a comprovação da conformidade por parte da empresa. Ou seja, o Órgão licitante exigiu as evidências de que o programa de fato existia, que respeitava os pilares de compliance, dentre outros pontos específicos.

Diante disso, a empresa notificada recorreu ao seu jurídico, que há muito vinha informando a alta direção da necessidade de implementar o programa de compliance corretamente, para ver o que podia ser feito, pois sofrer as penas da não entrega do exigido, com multa que poderia ultrapassar os seus dígitos e ser impedido de licitar, não poderia ocorrer. A resposta, foi a de que o que podia ser feito era apresentar o que se tinha até o momento e um cronograma de futuras ações que seriam tomadas a fim de cumprir com as exigências, o que foi feito. Por óbvio, a resposta enviada foi insuficiente, estando o Órgão licitante em constante cobranças a empresa para que apresente todas as exigências do relatório de conformidade.

Moral da história, está cada vez mais inviável para uma empresa que contrate com Órgãos da Administração Pública não possuir um Programa de Compliance, com evidências de que o Programa é eficaz e efetivo.

Reconheço que não é fácil, exige dedicação e, principalmente, vontade e apoio da alta direção da empresa. Porém, mais importante do que saber que é necessário, é começar! Uma tarefa por semana, um pouco de cada vez, mas inicie! Aprenda com o exemplo e não sofra a mesma dor no futuro.

Caroline Barboza da Silva – Advogada, Membra efetiva da COPEC.

09 setembro de 2021