Trabalho análogo à condição de escravo, o complexo mundo contemporâneo do trabalho
Noticias e fatos recentes trouxeram o Rio Grande do sul às manchetes nacionais por conta de flagrado trabalho impróprio na serra e campanha gaúcha, com consequentes autuações, processo, multas e TACs, e a enorme repercussão. De fato o tema não é novo, mas em momentos de profundas mudanças sociais saltam aos olhos. As situações foram vergonhosas. São e serão cada vez mais cobradas de todos os que tomam e contratam trabalho humano, direta ou indiretamente. Estamos com um complexo mundo novo do trabalho, disruptivo, tomado de tecnologia, e que demanda novos posicionamentos. Novas normativas e regras , inclusive as postas na Reforma Trabalhista são exigíveis Em tempos de “Compliance” , as exigências sociais e jurídicas são cada vez mais firmes , e olhares atentos ao trabalho humano. Sob a égide de nova lei sobre trabalho temporário, e que inclui a terceirização ( Lei 13.429/17) ampliada a possibilidade dessa contratação , mas que vem , ainda mais , plena de responsabilidades. Aos olhos do direito criminal por igual, ainda mais agora, mesmo que ainda não se tenham claros os conceitos de Trabalho Escravo, Trabalho Digno, Trabalho Degradante, Trabalho Extenuante. A certeza da punição , a atuação cada vez mais firme dos órgãos de controle e fiscalizção impõe atenção. É sim um momento de proteção ao homem e ao trabalho humano, como valores constitucionais inerentes que, ao mesmo tempo conta com enormes avanços nas formas de produzir e de trabalhar. Estão aí o home ofice, o trabalho virtual, o trabalho por/em plataformas, o trabalho nômade, o terceirizado. Práticas competitivas fundamentais e que estão disponíveis para as empresas neste novo mundo internacionalmente competitivo.
Vivemos a era da tecnologia e da velocidade e de novas oportunidades. O mundo parece pequeno. As redes sociais estão aí para comprovar. As relações de trabalho que compõe estas observações por certo também são bastante distintas daquelas que historicamente manejamos e das manejadas ao tempo. Por igual os sujeitos sociais e sujeitos econômicos desse processo produtivo igualmente distinguem-se modernamente
A necessidade de novas normativas e regras nas relações de trabalho, notadamente no emprego, formulou a mais recente grande “reforma trabalhista” no país, e que basicamente alterou artigos da CLT, teoricamente preservando a proteção constitucional. Da mesma forma a Lei 13.429/17, que ampliando o uso da terceirização, impõe ao contratante uma série de obrigações . E não bastam documentos, senão agir firme empresarial no sentido de materialmente atendê-las, preparo , treinamento, fiscalização e certeza de seu cumprimento. Seguem variados e distintos – os entendimentos sobre as nem tão novas normativas e que foram postas em prática, as quais ainda contam com interpretação judicial não conclusiva, à qual se pretende alcançar elementos e argumentos capazes de melhor aplicá-las. Mesmo com algumas delas já tendo sido objeto de apreciação e avaliação pelo Supremo Tribunal Federal. Destaque-se ainda que sob novo comando do Poder Executivo há real e referida ameaça de revogação. É pois de alerta essa resenha. As formas de trabalho se alteram e ainda sem segurança jurídica, são práticas antes mesmo de qualquer regulamentação. Aqui os trabalhos realizados por meio terceirização de plataformas, aplicativos, e redes se afirmam, independentemente do direito, já os considerara. O mundo e o país ainda hesitam na forma de tutela que aplicará, mas elas existem e estão aí para evidenciar um mundo do trabalho complexo, volátil, incerto, complexo, ambíguo, frágil, não linear e imprevisível, impondo-se um exercício de previsibilidade ao praticamente inalcançável. A automação, prevista na CF/88, no artigo 7º da CRFB, nunca regulamentada, querendo crer que inexistiu a regulamentação por inviável. Além dela, atropelada pela robótica, um passo à frente, e cada segundo a mais, pela Inteligência Artificial, baseada em algoritmos e estes em dados, cuja adequação ainda não asseveramos. E recentissimamente o ChapGPT – Open AI. Todo este cenário põe em lupa a atuação empresarial firme na defesa do bom trabalho.
André Jobim de Azevedo
Advogado sócio de Faraco de Azevedo Advogados
Diretor executivo da Câmara de Arbitragem da Federasul
Membro do Conselho Superior da Comissão de Arbitragem da OAB/RS
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL