Há uma nova Lei germânica que está dando o que falar aqui no Brasil: A Lei Alemã de Diligência em Cadeias de Fornecimento (LCF), a qual entrará em vigor em Janeiro de 2023 e possui como foco regulamentar as obrigações de due diligence das empresas alemãs e de sua cadeia de fornecedores, sendo eles estrangeiros ou não. Nesta esteira, as medidas inseridas na Lei supra referida serão vinculantes não apenas às empresas subsidiárias de empresas alemãs que atuam em solo brasileiro, mas da mesma forma, às empresas brasileiras que atuam como fornecedoras de bens ou serviços para empresas com sede na
Alemanha. Aos que necessitam se adequar à esta nova legislação, vive-se neste momento um período “caótico”, posto que o prazo para as adaptações é de praticamente um semestre e as condutas a serem adotadas são diversas, como por exemplo: verificar os passivos que a empresa gera, inserir plano de ação para mitigar os passivos, realizar gerenciamento de riscos e inserir medidas de prevenção de danos. Um ponto interessante da lei é que dependendo do tipo de fornecedor que se é, ou seja, direto ou indireto, as regras a serem cumpridas podem ser mais ou menos brandas, questão que não muda o fato da urgente adequação. Outro tópico importante da legislação é que, caso um fornecedor não consiga inserir as boas condutas acima auferidas ou ainda, não consiga resolver determinados passivos, a Lei dispõe sobre a possibilidade de rompimento das relações
comerciais com as empresas alemãs, o que pode vir a prejudicar em demasia os fornecedores brasileiros. Assim como os tópicos acima, é fato que ainda neste ano de 2022 , as empresas nacionais fornecedoras de empresas alemãs e as empresas subsidiárias de empresas alemãs que atuam em solo brasileiro deverão se adaptar às práticas inseridas na Lei Alemã de Diligência em Cadeias de Fornecimento (LCF) e isso significa a necessidade de trabalhar com um instrumento que consegue alinhar todas as mudanças de condutas a serem feitas: o Programa de compliance. Através dele, se consegue não somente realizar auditorias técnicas ou de cumprimento de legislação, mas também, visualizar passivos, realizar planos de ação para mitigação de danos, entre outros. Além do mais, há mecanismos que complementam um Programa de compliance e que devem ser utilizados, tais como a implementação de Código de conduta e o uso de softwares de controle de riscos, por exemplo. Aliás, não basta a aplicação de um Programa de compliance para efetivar as adaptações necessárias, é preciso haja também o treinamento dos stakeholders, tanto internos quanto externos, para que o Programa de compliance seja realmente efetivo, evitando-se que determinada empresa sofra riscos de ser responsabilizada por descumprimento da Lei, seja na Alemanha, seja no Brasil. É de forte recomendação que essas modificações sejam feitas assim que possível, sem esquecer das práticas ESG, posto que, na Europa já existem muitas demandas e legislações nesse sentido e que, por sua vez, impactam também nas relações comerciais com o Brasil (basta ver por exemplo a pressão existente para imposição de medidas regulatórias contra o desmatamento na Amazônia). Neste âmbito, caso não ocorram tais modificações, o impacto negativo dentro espectro que a lei abarca será de grande magnitude, pois afetará principalmente o mercado de exportação brasileira de commodities que sustentam o país (produtos minerais, agropecuários e agrários), sendo a Alemanha, atualmente, o sétimo maior importador do Brasil desses artigos. Portanto, se sua empresa se enquadra nas necessidades de adequação da referida lei germânica, inicie hoje mesmo os trâmites necessários para evitar prejuízos financeiros maiores e perda de reputação, investimentos e de
possibilidades perante o mercado alemão.

 

Niris Cristina Fredo da Cunha:
Advogada, Membro da Divisão Jurídica e Comissão de Permanente Compliance (COPEC) e Coordenadora da Comissão Seguros da Federasul (COSEG)

 

Maria Eduarda Gasparotto de Azevedo Bastian

Advogada, Membro da Comissão Permanente Compliance (COPEC)