Novo decreto do Pregão Eletrônico de Porto Alegre
Entra em vigor no dia 20/06/2020 o novo decreto do Pregão Eletrônico (Decreto nº 20.587/2020) no Município de Porto Alegre/RS.
Publicado em 20/05/2020, o Decreto nº 20.587 regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.
O presente decreto está de acordo com o previsto no Decreto Federal nº 10.024/2019, bem como em consonância com a IN nº 06/2019, a qual estabelece prazos para os estados e municípios que recebem recursos da União começarem a usar obrigatoriamente a modalidade pregão eletrônico na execução de convênios e contratos de repasse.
Em linhas gerais, o Decreto apresenta novos contornos aos procedimentos operacionais do pregão eletrônico, sedimentando entendimentos consagrados na doutrina e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e corrigindo distorções atreladas à forma de programação eletrônica das plataformas tecnológicas, tais como o uso de robôs, insuficiência do “tempo aleatório” para obtenção das melhores propostas e a atuação do licitante “coelho”.
A norma é dividida em dezoito capítulos, que serão analisados no presente artigo.
O CAPÍTULO I traz as disposições preliminares quanto (i) ao objeto e o âmbito de aplicação, (ii) aos princípios, (iii) às definições, (iv) e às vedações.
O CAPÍTULO II traz os procedimentos, divididos em (i) forma de realização, (ii) etapas, (iii) critérios de julgamento das propostas e (iv) documentação.
Já o CAPÍTULO III trata do acesso ao sistema eletrônico, que se dará através de credenciamento, previsto no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º.
O CAPÍTULO IV trata da condução do processo, quanto (i) ao órgão ou entidade promotora da licitação e (ii) à autoridade competente, dispondo sobre suas atribuições no art. 11, incisos I a VII.
O CAPÍTULO V traz a previsão quanto ao planejamento da contratação, dividindo suas seções entre (i) orientações gerais, (ii) valor estimado ou valor máximo aceitável, (iii) designações do pregoeiro e da equipe de apoio, (iv) das atribuições do pregoeiro e (v) das atribuições da equipe de apoio, (vi) das atribuições do licitante.
O CAPÍTULO VI trata da publicação e do aviso do edital, trazendo (i) orientações acerca da publicação, (ii) do edital, (iii) dos casos de alterações/modificações do edital, bem como (iv) especificidades acerca dos pedidos de esclarecimento e (v) impugnações.
O CAPÍTULO VII traz as orientações acerca da apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, fixando (i) prazos e (ii) orientações acerca da proposta e documentos de habilitação pelo licitante.
O CAPÍTULO VIII orienta acerca da abertura da sessão pública e quanto ao envio de lances, com (i) previsões acerca do horário de abertura, (ii) da conformidade das propostas, (iii) da ordenação e classificação das propostas, (iv) do início da fase competitiva, (v) dos modos de disputa, podendo ser (vi) aberto ou (vii) aberto e fechado. Orienta ainda sobre (viii) os casos de desconexão do sistema na etapa de lances e (ix) quanto aos critérios de desempate.
No CAPÍTULO IX, constam as previsões sobre o julgamento, pontuando regras acerca da (i) negociação da proposta e (ii) do julgamento desta.
O CAPÍTULO X trata da habilitação, trazendo a (i) documentação obrigatória, bem como (ii) os procedimentos de verificação desta.
O CAPÍTULO XI dispõe acerca do recurso, orientando, em seção única, quanto às manifestações de intenção recursal e o prazo para apresentação das razões de recurso.
No CAPÍTULO XII encontramos disposições sobre a adjudicação e a homologação do pregão eletrônico, com as atribuições (i) da autoridade competente e (ii) do pregoeiro.
No CAPÍTULO XIII constam as hipóteses de saneamento da proposta e da habilitação, abordando (i) os erros e falhas e (ii) as previsões acerca da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
O CAPÍTULO XV trata, em seção única, das sanções, prevendo casos onde o licitante ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Porto Alegre.
O CAPÍTULO XVI trata, também em seção única, da possibilidade de revogação e anulação dos pregões eletrônicos tratados por este decreto.
Já o CAPÍTULO XVII trata do sistema de dispensa eletrônica e, em seção única, aborda a sua aplicação.
Ao fim, o CAPÍTULO XVIII traz as disposições finais, com (i) orientações gerais, (ii) vigência e (iii) a revogação do Decreto nº 14.189/2003, que regulamentava a matéria anteriormente.
Após essa análise geral das disposições gerais do Decreto nº 20.587/2020, vejamos alguns aspectos de forma mais aprofundada.
A grande novidade trazida pelo referido decreto, que acompanha o teor do contido no Decreto nº 10.024/2019, é a possibilidade do uso do pregão eletrônico para a contratação de serviços de engenharia considerados comuns (art. 1º).
Há também a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão eletrônico (art. 1º, §1º) pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
O Decreto acrescenta, ainda, como princípio norteador, o desenvolvimento sustentável (art. 2º, §1º). Sabe-se que a licitação possui três objetivos definidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93: (i) a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia, (ii) a seleção da proposta mais vantajosa e (iii) a promoção do desenvolvimento sustentável. Este último foi acrescentado à Lei de Licitações pela Lei nº 12.349/2010, no Decreto nº 10.024/2019 e, por fim, inserido neste Decreto a nível municipal.
A norma prevê, ainda, o estudo técnico preliminar (art. 3º, IV) como uma das peças que devem compor a instrução dos processos de contratação na modalidade pregão. Tal estudo representa a primeira etapa do planejamento de uma contratação e que dá base ao termo de referência, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável.
O art. 13 dá caráter sigiloso ao valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação.
O art. 14, em seu §2º, traz a necessidade de estabelecimento de planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e atualização técnica dos servidores envolvidos na utilização da modalidade pregão eletrônico regulamentada pelo presente Decreto.
Os prazos para apresentação de impugnação (art. 22) e envio de pedidos de esclarecimento (art. 21) constam definidos e limitados a até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão.
No caso dos esclarecimentos, o §1º do art. 21 determina que o pregoeiro responderá em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido. Importante esclarecer que as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Quanto à impugnação, o prazo para resposta é o mesmo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento da mesma. Importante salientar que a impugnação não possui efeito suspensivo (art. 22, §1º), salvo em casos excepcionais (art. 22, §2º), sendo necessária a devida fundamentação.
Em relação ao momento do envio dos documentos de habilitação (art. 24), este se dará após a divulgação do edital no sítio eletrônico, todos licitantes terão a obrigatoriedade de encaminhar, concomitantemente com a proposta de preço, os documentos de habilitação exigidos no edital, exclusivamente por meio do sistema.
Note-se que essa regra é uma das inovações importantes que o Decreto implementa: o cadastramento das propostas e dos documentos de habilitação no mesmo momento.
A partir do art. 29, temos os modos de disputa. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital. O instrumento convocatório deve prever o intervalo mínimo de diferença dos valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Já no modo de disputa aberto e fechado (art. 31), os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Aqui, a regra do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances será facultativa.
Neste modo de disputa, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos. Após isso, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, após transcorridos 10 (dez) minutos, o recebimento de lances será automaticamente encerrado.
Após este momento, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da melhor proposta e os licitantes com valores até 10% (dez por cento) superiores a esta possam ofertar lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
Não havendo, no mínimo, 3 (três) ofertas com valores até 10% superiores à melhor proposta, os autores dos melhores lances subsequentes poderão oferecer um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que também será sigiloso até o encerramento do prazo.
Por fim, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. Haverá, ainda, oportunidade de reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos. Isso, quando não houver nenhum lance final e fechado enquadrado nas oportunidades acima.
Em caso de inabilitação do licitante classificado na etapa de lance fechado, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada.
Em relação aos critérios de desempate, as disposições estão previstas no art. 34 do Decreto sob análise, onde haverá a aplicação dos critérios previstos nos art. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, se não houver licitantes microempresas ou empresas de pequeno porte.
Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas (art. 35, parágrafo único).
Vê-se que este Decreto encontra-se alinhado às previsões contidas no Decreto nº 10.024/2019 trazendo um modelo de pregão eletrônico mais arrazoado, que viabiliza uma melhora na percepção do mercado sobre a seriedade da disputa, com equipe técnica mais qualificada e, consequentemente, melhores licitantes com propostas verdadeiramente vantajosas.
O texto na íntegra pode ser acessado aqui; https://bit.ly/3dnMTTT
Maurício Gazen
Membro da Comissão de Infraestrutura e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.