A Instrução Normativa (IN) nº 971/09 da Receita Federal do Brasil (RFB) foi alterada pela IN nº 1.867/19, visando adequar e regulamentar o entendimento e as normas da RFB às recentes alterações legislativas, especialmente no que tange à Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista).

Dentre os diversos tópicos elencados pelas alterações, atenta-se principalmente aos reflexos à base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, os quais foram segregados entre a base de incidência referente ao período anterior e posterior à reforma trabalhista. Nesse sentido, cabe às empresas atentarem para as responsabilidades e oportunidades de acordo com cada período. Destacam-se:

– Diária de viagem, ajuda de custo e prêmios – Não constituem a base de incidência para os encargos previdenciários, quando remunerado conforme especifica a legislação (após reforma trabalhista)

– Auxílio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro) – Não entrará na base de cálculo das contribuições previdenciárias o auxílio alimentação, no entanto, quando “pago em dinheiro” esse deverá ser considerado como tributável. Cabe salientar, que a alteração corrobora com recente entendimento da RFB quanto ao pagamento através do cartão alimentação (“Ticket alimentação”), exarado na Solução de Consulta nº 35 Cosit, confirmando a não incidência das referidas contribuições a partir da reforma trabalhista.

Ainda cabe referir que, no que diz respeito a regulamentação do trabalhador intermitente, verificam-se novos dispositivos regulamentando o momento do fato gerador e as bases de cálculo para o recolhimento das referidas contribuições.

Ademais, apuram-se alterações na categoria de contribuinte individual, sendo incluídos, por exemplo, os condutores de veículos de transporte individual de passageiro através de aplicativos, alterações que vão ao encontro das novas relações de trabalho.”

Amanda Neuenfeld Pegoraro

Ex-membro da Comissão Tributária e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.