Disposições sobre teletrabalho e auxílio-alimentação
Lei n.º 14.442/2022 de 02.09.2022
– Disposições sobre teletrabalho e auxílio-alimentação –
A Lei n.º 14.442/2022, publicada em 05.09.2022 e vigente a partir de sua publicação traz alterações legislativas que já tinham sido objeto da Medida Provisória n.º 1.108/22, publicada em 28.03.2022 relacionadas ao benefício do auxílio alimentação e teletrabalho.
- Das inovações relativas ao teletrabalho:
O conceito de teletrabalho foi alterado, passando a ser considerado sinônimos “teletrabalho” e “trabalho remoto”, considerando como tal aquele prestado fora das dependências do empregador, fazendo uso de tecnologias da informação e da comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Deixa de ser necessário que o trabalho seja prestado nessa modalidade (fora das dependências) de forma preponderante.
A medida também traz expressa previsão de que o comparecimento à sede do empregador, ainda que de forma habitual, para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Mantém-se a necessidade expressa de que a adoção do regime de teletrabalho conste expressamente do contrato de trabalho, o qual também poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Foi retirada a exigência de especificar no contrato de trabalho que prevê o teletrabalho, as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O controle de jornada passou a ser obrigatório também para quem está em teletrabalho, exceto quando o empregado prestar serviços por tarefa ou produção. Há também a definição de que a prestação de serviços poderá ocorrer por tarefa, por produção ou por jornada.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste ponto é preciso deixar claro que se o tempo de uso de tais equipamentos se der em benefício do empregador, ou seja, para trabalho, o tempo poderá ser considerado como integrante da jornada.
A Medida Provisória deixa expresso que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de telemarketing ou de teleatendimento.
Há, também, a possibilidade de aplicação de tal regime de trabalho para estagiários e aprendizes.
Outra inovação trazida por esta norma refere-se à indicação de que se aplicam as leis e normas previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento a que o empregado está vinculado contratualmente.
Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Por fim, a medida inova que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
- Das inovações relativas ao auxílio alimentação:
Nesse aspecto, a legislação nova alterou disposições da Lei 6.321/1976 dispondo inicialmente que haverá um Decreto para regular esta lei, o qual trará os limites para a dedução das despesas com programas de alimentação para fins do imposto de renda.
A Lei determinou que as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Trouxe, igualmente, a possibilidade de aplicação de multas, que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outras medidas punitivas para a hipótese de execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis.
A multa é aplicável também ao estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.
A legislação prevê também o prazo de 01.05.2023 para ter início a portabilidade dos serviços de pagamento de alimentação contratados, bem como para operacionalização e interoperabilidade entre si, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
Por fim, a referida legislação prevê que as empresas não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazo de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, bem como outras verbas e benefícios diretos e indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Comissão de Assuntos Trabalhistas
Divisão Jurídica da Federasul