O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu em 18/09/2019, a votação do projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 1292/95), aprovando poucos destaques apresentados ao texto anterior. Com as mudanças feitas pela Câmara, o texto, na forma do substitutivo encontra-se no Senado para análise.

O novo diploma legal proposto cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11).

A proposta permitirá uma melhor sistematização e aplicação uniforme do instituto das licitações e dos contratos na Administração Pública, tanto para a União, como para Estados e Municípios.

Segue abaixo algumas novidades importantes que serão introduzidas pela futura nova LEI NACIONAL DE LICITAÇÕES:

1- Cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo Federal e disponibilizado para todos os entes da Federação.  O novo portal pretende contribuir para diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

2- Cria a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. Ele deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão, sendo capacitado pelas escolas de formação dos Tribunais de Contas.

3- Permite o seguro-garantia de até 30% do valor contratado nas obras de grande vulto. A medida pretende garantir a conclusão do contrato de obras de grande vulto em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, podendo inclusive o contrato prever a seguradora sub-rogar-se nos direitos e obrigações do contratado.

4- Aos moldes da proposta de manifestação de interesse (PMI), é criada a modalidade licitatória diálogo competitivo com a área privada em projetos e inovação tecnológica, o qual poderá ser adotado mesmo na forma e contratação PPP (Parceria Público Privada).

5- Quanto ao dever de pagamento pela administração, será observada a estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e previstas sanções administrativas e criminais impostas ao ordenador de despesa que der causa à violação da cronologia dos pagamentos.

6- Atraso de pagamento ou a violação da ordem cronológica implica na irregularidade das contas dos gestores responsáveis, sem prejuízo de outras sanções, e a retenção abusiva de pagamento implica ato de improbidade administrativa.

7- Ampliação para até 10 anos (atual é 5 anos) do prazo máximo de contrato de execução continuada, ou até 35 anos para contratos de investimento, executado totalmente as expensas do contratado.

8- O projeto tipifica diversos outros crimes licitatórios, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa. Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

9- O contratado poderá rescindir unilateralmente o contrato, no caso de atraso de pagamento superior a 2 meses de parte da Administração, ou suspender a execução contratual. Também o contratado poderá rescindir unilateralmente o contrato no caso de suspensão do contrato pela Administração por prazo superior a 3 meses ou que repetidas suspensões ultrapassem 90 dias no total, ou, atrasos pela Administração de fornecimento de licenças legais ao seu encargo.

10- Os pagamentos em atrasos feitos pela administração após o prazo de 45 dias gera acréscimo de juros de mora de 0,2% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

11- Responsabilização da empresa, do profissional e/ou responsável técnico, diante de eventuais falhas técnicas em projetos básicos ou executivo e também anteprojetos, notadamente as que impliquem em repactuação contratual.

12- As cláusulas econômico-financeiras só poderão ser alteradas com a concordância do contratado.  Garantia necessária e relevante à segurança do contratado.

13- A possibilidade de adoção de arbitragem para solução de litígios contratuais, inclusive no pertinente a equilíbrio econômico-financeiro.

14- Cria o regime de contratação semi-integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração mista, em função dos quantitativos apurados em medições das prestações executadas ou em função das etapas de avanço da execução.

15- Maior celeridade no procedimento: admissão da inversão de fases (proposta x habilitação).

16- Extinção de modalidades: carta-convite, tomada de preços e RDC.

17- Permite as autoridades optar que sua defesa administrativa ou judicial ocorra através da Advocacia Pública, mesmo após deixarem os cargos ou funções, salvo na hipótese de dolo. Defesas essas em face de procedimentos relacionados a licitação pública.

18- Admite que os documentos habilitatórios possam ser apresentados em simples cópia, mediante declaração de autenticidade firmada por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

19- A substituição de Consorciado passa a ser admitida na Lei, desde que a nova consorciada preencha todos os requisitos de habilitação da empresa que se retira.  Tal proceder já vinha sendo admitido administrativamente em alguns órgãos público.

20- Em se tratando de contratos de execução continuada é fixado de prazo de 1 mês para a Administração responder pleitos de repactuação efetivados pelo contratado.

21- Garante ao contratado a dispensa de renovação de garantia, nas hipóteses de contrato estar suspenso ou com inadimplemento da Administração.

22- Permissão de licitação/contratação com prazo de vigência de até 15 anos nos contratos que envolvem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia de informação.

23- O programa de integridade compliance passa a ser requisito para licitantes, porém sua efetividade dependerá de regulamentação própria, notadamente no tocante a validação e abrangência.

24- Independentemente do prazo contratual, obrigatoriedade de fixação em contrato de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento.

25- Na modalidade de licitação tipo técnica e preço, visando a reduzir avaliação excessivamente subjetiva da técnica, foi fixado o peso máximo a esta de 70%.

26- Permite a Lei a adoção em editais de margem de preferência às empresas nacionais em até 20%, em se tratando de licitação para bens manufaturados, recicláveis ou biodegradáveis. Os Municípios com 500 mil habitantes poderão estabelecer preferência de até 10% às empresas sediadas no Município.

27- Autoriza a utilização do Pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectuais, estes últimos, junto com serviços de engenharia e obras e serviços comuns de engenharia.

28- Permissão de indicação de marcas e modelos de bens no edital bem como padronização, desde a decisão esteja amplamente justificada e motivada.

Observa-se que algumas destas inovações – agora reunidas numa Lei Nacional – de forma similar já constavam em legislações mais recentes, como a Nova Lei do Pregão, o RDC – Regime Diferenciado de Contratação e a Lei das Estatais.

A proposta busca garantir o tratamento isonômico entre os licitantes, racionalizando processos, valorizando a técnica em relação ao preço e favorecendo o gestor preocupado com a continuidade dos serviços públicos e em especial as obras.

Sobretudo, o novo regramento tenciona evitar especialmente descontrole nas contratações e nas execuções dos contratos administrativos, assegurando mais garantias recíprocas nesse objetivo maior.

Do mesmo modo os contratados passam a ter mais direitos e garantias no tocante aos recebimentos e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  Pretende também a norma dar fim a prática das obras paradas, que se espalham vergonhosamente Brasil afora, drenando os recursos públicos e desatendendo a sociedade.

Por fim, relevante observar que a nova lei não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as quais permanecerão regidas pela Lei nº 13.303/16 (Lei de Responsabilidade das Empresas Estatais).

 

Maurício Gazen

Membro da Comissão de Infraestrutura e da Divisão Jurídica da FEDERASUL.