Mercado livre de energia: a abertura não termina na escolha do fornecedor
A abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão já tem data. A partir de 25 de novembro de 2027, consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher seu fornecedor de energia. Em 25 de novembro de 2028, essa possibilidade será estendida aos demais consumidores, inclusive residenciais.
O movimento é relevante e deve ser tratado com seriedade.
Depois de décadas de abertura gradual, o mercado livre deixa de ser uma realidade concentrada em grandes consumidores e passa a se aproximar do varejo. Em termos simples: a escolha do fornecedor de energia, hoje restrita a um grupo de consumidores, começa a chegar ao pequeno comércio, ao produtor rural, à escola, ao hospital e, em seguida, à residência.
Mas a pergunta central não é apenas se o consumidor poderá escolher.
A pergunta é em que condições essa escolha será feita.
Energia elétrica não é um produto comum. Há rede de distribuição, encargos setoriais, contratos de compra de energia, formação de preço, medição, lastro, liquidação na CCEE, risco de inadimplência de agentes, proteção de dados e responsabilidade pela continuidade do suprimento.
Por isso, a abertura do mercado não pode ser confundida com simples liberdade contratual.
Ela exige governança regulatória.
O Decreto nº 13.097/2026 deu contornos importantes à abertura para consumidores atendidos em baixa tensão. O consumidor que migrar para o Ambiente de Contratação Livre será representado por agente varejista perante a CCEE. A distribuidora continuará responsável pela rede, pela entrega física da energia e pela qualidade do serviço de distribuição. O que muda é a dimensão comercial da contratação da energia.
Essa separação é tecnicamente relevante, mas também cria complexidade.
No mercado regulado, o consumidor recebe a energia da distribuidora dentro de uma estrutura tarifária definida pela regulação. No mercado livre, passa a contratar em condições de mercado, com outro agente, por meio de um arranjo contratual que precisa ser compreendido antes da migração.
Daí a importância de três pontos: informação, comparabilidade e responsabilidade.
Informação, porque o consumidor precisa saber o que ganha e o que perde ao migrar. O próprio decreto determina comunicação clara sobre riscos, responsabilidades e condições do suprimento de última instância. Também prevê que benefícios tarifários do mercado regulado, como a Tarifa Social e outros descontos específicos, não se aplicam automaticamente no ambiente livre.
Comparabilidade, porque liberdade de escolha sem capacidade real de comparar ofertas pode gerar apenas aparência de concorrência. Produto padrão, preço de referência e plataforma pública de comparação não são detalhes burocráticos. São instrumentos para reduzir assimetria informacional.
Responsabilidade, porque a abertura cria riscos que precisam ser alocados de forma transparente. Se um agente varejista falha, se há encerramento de contrato ou se o consumidor fica sem representação adequada, entra em cena o Supridor de Última Instância. O SUI é necessário para evitar descontinuidade, mas deve ser exceção. Se for mal regulado, pode virar mecanismo permanente de socialização de custos de falhas privadas.
Esse ponto merece atenção especial.
O mercado livre tende a gerar eficiência quando os agentes assumem os riscos das decisões que tomam. Se os ganhos forem privados e os custos da instabilidade forem transferidos de forma opaca para os demais consumidores, a abertura perde legitimidade econômica e institucional.
O mesmo raciocínio vale para os encargos setoriais e para a sobrecontratação das distribuidoras. À medida que consumidores migram, contratos e custos já existentes no ambiente regulado não desaparecem. Alguém paga essa conta. A qualidade da regulação estará justamente em definir essa transição sem penalizar desproporcionalmente quem permanece no mercado regulado, especialmente consumidores com menor capacidade de escolha e menor margem financeira.
Outro eixo decisivo será o Open Energy.
Sem dados, não há competição efetiva. O consumidor precisa poder acessar suas informações de consumo e compartilhá-las, com consentimento, para comparar ofertas e contratar melhor. Mas dados de consumo energético são sensíveis. Revelam hábitos, rotinas e padrões de uso. A abertura do mercado precisa caminhar junto com governança de dados, segurança, consentimento informado e interoperabilidade.
Nesse contexto, a CCEE tende a assumir papel ainda mais estratégico, não apenas como ambiente de contabilização e liquidação, mas também como infraestrutura institucional de comparação, registro e transparência.
O debate tem como ponto central: a abertura já não é uma hipótese. O desafio agora é construir uma abertura segura, compreensível e justa.
Isso envolve segurança de mercado, formação de preço, repartição de custos, Open Energy, regulação do agente varejista e comunicação pública. São temas técnicos, mas seus efeitos serão concretos na vida de milhões de consumidores.
A abertura do mercado livre de energia pode ampliar concorrência, estimular inovação, permitir produtos mais adequados ao perfil de consumo e dar maior protagonismo ao usuário. Mas ela também pode produzir frustração, judicialização e transferência indevida de riscos se for implementada sem clareza regulatória.
O ponto, portanto, não é ser contra ou a favor da abertura.
A abertura é o caminho regulatório já definido.
O ponto é como transformar liberdade formal em escolha real.
E escolha real exige informação compreensível, regras proporcionais, agentes solventes, proteção de dados, plataforma neutra, alocação transparente de custos e mecanismos de proteção que não distorçam os incentivos do mercado.
No setor elétrico, a boa regulação não substitui o mercado. Ela cria as condições para que o mercado funcione sem transferir complexidade excessiva justamente para quem tem menos capacidade de administrá-la.
Esse será o teste da próxima etapa.
Não basta abrir o mercado.
É preciso abrir com governança.
Mateus Klein
Advogado e financista especialista em regulação, negócios públicos e privados, infraestrutura, concessões.
Coordenador da Comissão de Infraestrutura da Federasul.
Sócio do MF Klein Advogados.

