O COMPLIANCE AMBIENTAL COMO FERRAMENTA DE GESTÃO E DE INSERÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NO SETOR PRIVADO
- INTRODUÇÃO
Ao início, importante referir que o compliance possui a finalidade de evitar ganhos individuais por meios artificiais de mercado, evitar conflito de interesses entre os diversos atores da instituição, ou uso informações privilegiadas, garantir a confidencialidade das informações prestadas pelos clientes das empresas, e disseminar, dentro da cultura organizacional, por meio de educação e treinamento, os valores de compliance[2].
Neste viés, na atualidade brasileira, os casos que envolvem corrupção levantados pela chamada Operação Lava Jato[3] demonstram a importância da adoção de programas de compliance nas organizações, através da inserção de uma “cultura” de transparência e atenção às leis, com repercussões esplendidas para o negócio aumentar seu valor.[4] Trata-se, assim, de algo que envolve ética empresarial, esta que, atualmente, está associada com questões sociais e econômicas mais amplas, como aquelas que dizem respeito aos direitos das mulheres, aos direitos das minorias e ao Direito ambiental[5].
Quando se observa este último ponto, é possível analisar o instituto que é muito utilizado para a proteção da saúde do meio ambiente, o qual vem a ser o compliance ambiental, uma ferramenta de gestão que atua no âmbito empresarial, e possui a capacidade de conjugar meio ambiente do trabalho, meio ambiente artificial ou construído e meio ambiente natural– com foco em reduzir ou minimizar determinados riscos de natureza operacional, jurídica, social e financeira de uma determinada empresa.
Neste sentido, o artigo discorre sobre a importância do compliance ambiental no âmbito da gestão empresarial, aglutinando pontos de desenvolvimento econômico, práticas éticas, respeito à legislação vigente e mais, mostrando mecanismos utilizados para atingir tais formatos de gestão, uma vez que o próprio mercado tende a exigir cada vez mais condutas éticas, em consonância com normas vigentes, a fim de consolidar um novo comportamento por parte das empresas, as quais devem buscar lucratividade de forma sustentável, focando no desenvolvimento econômico e socioambiental na condução dos seus negócios[6].
- O COMPLIANCE AMBIENTAL VOLTADO AO APRIMORAMENTO ÉTICO EMPRESARIAL E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL
Atualmente, no ambiente privado brasileiro, não há mais espaço para focar as atenções somente em questões de geração de lucro para determinada empresa sem se pensar nos impactos da forma de obtenção desse lucro para a sociedade. Nota-se que a necessidade do desenvolvimento de um olhar “altruísta” pelo setor privado vem tornando-se uma obrigação, fazendo com que as empresas adéquem suas tarefas visando o respeito aos direitos fundamentais e ao bem-estar social e natural.
Essa mudança decorre justamente de anos anteriores compostos de déficit ético empresarial, condutas poluidoras, falta de tolerância e engajamento das corporações em causas sociais, e diversos outros problemas que se tornaram insustentáveis pelas empresas, principalmente após o acontecimento de tragédias conhecidas como “Mariana” e “Brumadinho”, o empresariado passou , então, a aplicar de maneira crescente o instituto do compliance, cujo qual é um marco na mudança de conduta organizacional empresarial.
A partir dele, conseguiu-se modificar as organizações e suas economias, implementar códigos de ética e modificações na gestão de empresas, buscando-se sempre um novo ambiente, repleto de aspectos íntegros[7] e compromissos com um “mínimo ético”[8]. Essa agradável corrente de pensamento também está levando a aproximação das boas práticas à função social do direito privado e na mudança de paradigma sobre justiça, considerando-a como um “valor ideal que dá sentido social ao comportamento dos particulares, significando isso que cada um, a partir da noção jurídica de solidariedade, está obrigado a assumir sua respectiva responsabilidade cívica, cooperando para o bem-comum.”[9]
É nesta perspectiva da busca do bem-comum que se baseia o compliance ambiental, o qual está focado em evitar danos ambientais irreversíveis que possam prejudicar não somente as pessoas que trabalham dentro de uma empresa específica, mas fora dela também, assim como toda a natureza existente ao redor do ambiente empresarial. Refere-se que a adoção do compliance ambiental é medida primária de prevenção de riscos da empresa, de forma que atua, de preferência, antes do empreendimento iniciar suas atividades impactantes ao meio ambiente, de maneira que inclui na empresa um plano de ação, precaução e prevenção, visando obstar despesas muito altas, multas ambientais, infrações e processos administrativos[10] em conjunto com a dedicação à promoção da saúde da empresa, de seus empregados e do meio ambiente que a cerca.
Neste último cenário, a empresa que aplica o compliance ambiental procura também melhorar sua reputação, e, uma das formas de o conseguir vem a ser através da vinculação de sua imagem à preservação da natureza e da preocupação com o desenvolvimento sustentável. Sendo assim, para que essa imagem se concretize, é preciso que haja uma consciência coletiva dentro da empresa, para que todos que nela trabalham se preocupem em primeiro lugar com a ética individual, em segundo lugar com a ética coletiva e após, com sua conduta devota de buscar o melhor para o outro e para a sociedade, objetivando o desenvolvimento social; questões nada simplórias, mas necessárias[11].
Toma-se como exemplo de condutas a serem aplicadas no meio empresarial através do instituto do compliance ambiental no Brasil, a implementação do SGA (Sistema de Gestão Ambiental), a NBR ISSO 14001[12] e o Programa de Ação Responsável, ferramentas que melhoram não somente a questão ética, mas também socioambiental e reputacional.
A ISO 14001 define a estrutura, critérios e elementos para a implantação de um SGA na seara ambiental. Um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), por sua vez, é uma estrutura desenvolvida para auxiliar as organizações a planejar ações que busquem prevenir e controlar impactos significativos sobre o meio ambiente, gerenciar riscos e aprimorar continuamente o desempenho ambiental e a produtividade da empresa. Ademais, o SGA avalia e monitora a conformidade em relação ao atendimento dos requisitos legais[13] e é sustentado por quatro pilares: planejar; executar; verificar e agir.
Tais pilares giram num ciclo contínuo e almejam o planejamento, a execução e a verificação e a ação reparadoras de procedimentos ambientais dentro de um setor corporativo e objetivam o cumprimento das normas. O pilar do planejamento visa estabelecer objetivos para o alcance dos resultados que serão implementados com os apontamentos demonstrados e apurados pelo setor de compliance. Com o planejamento bem organizado, o SGA orienta passar para a etapa da execução, a qual deve ser fiel ao que foi proposto e aprovado no planejamento. Após deve-se verificar e monitorar a execução, as metas e as políticas socioambientais propostas. Feita essa verificação, deve-se rever e melhorar os procedimentos ineficazes visando a melhoria com novos procedimentos, aplicando-se assim novo plano de ação a ser adotado.[14]
Deste modo, uma das ferramentas mais eficazes de gestão do compliance ambiental é através do Sistema supramencionado, o qual visa mostrar o que a obtenção da certificação ISO 14001 traz para uma empresa, sendo este, além de toda a questão da sustentabilidade, um reconhecimento com o comprometimento ético e socioambiental.
Nesta esteira, muitas corporações brasileiras buscam essa certificação no intuito de demonstrar sua responsabilidade com o meio ambiente, o respeito ao desenvolvimento sustentável e principalmente, visando melhorar ou valorizar a imagem da empresa perante seus acionistas, fornecedores e clientes.
Como já mencionado no início deste tópico, percebe-se que a sociedade começou a valorizar empresas que possuem uma gestão sustentável e se preocupam com os meios e materiais lançados no meio ambiente. O conceito valorativo dado pelos clientes a empresas que buscam essa gestão ambiental está cada vez mais dissipado entre os consumidores. Contudo, a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental SGA, não é o determinante de que uma empresa seja considerada com responsável ambientalmente, é preciso mais do que isso, de modo que a aplicação da ferramenta ISO 14001, por si só, não dá garantia de que a empresa seja transparente, ética e tenha uma postura responsável na questão socioambiental.[15]
Nesta linha, veja-se como exemplo, a empresa de Mineração SAMARCO, a qual possui certificação ISO 14001 e tal questão não impediu que a Empresa respondesse a um processo por responsabilização do acidente ocorrido em Mariana, no Estado de Minas Gerais, no ano de 2014. Tem-se de lição que a implantação da ferramenta de gestão SGA na instituição é de valiosa importância para o desenvolvimento sustentável efetivo, e o setor de compliance deve buscá-la visando cada vez mais o crescimento ambiental, social, e econômico da empresa.
Sendo assim, hoje em dia, prima-se por uma visão empresarial não somente econômica, mas também com uma ótica ética e de crescimento do desenvolvimento ambiental em todas as suas dimensões dentro de uma empresa. Estar em compliance ambiental faz com que os procedimentos da empresa sejam otimizados, gerando não só um ganho em imagem e marketing com a certificação ISO 14001, mas diretamente um ganho econômico e socioambiental à corporação.
Contudo, quando se tem como foco empresarial a implantação e/ou melhoria da ética e da responsabilidade com o desenvolvimento socioambiental, como supradito, é necessário pensar em sua empresa em primeiro lugar, mas também, atuar de maneira macro, buscando promover a sinergia comportamental de todo um setor privado, o que resulta em benefícios sociais, econômicos, políticos, legais, técnico-científicos, éticos e ambientais. Sob este aspecto, fica bastante claro que de nada adianta a empresa estar em conformidade com regulamentações legais ambientais se ela não possui em seu corpo de trabalho funcionários e sócios imbuídos de honestidade, transparência e alinhados na vontade de desenvolver as comunidades ao seu redor[16]. Somente deste modo é que a empresa poderá tornar-se referência e manter sua reputação impecável[17] perante o mercado.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBIERI, José Carlos et al. Inovação e sustentabilidade: novos modelos e proposições. RAE, São Paulo, v. 50, n. 2, p. 146-154, abr./jun. 2010. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rae/v50n2/02.pdf.
BLOK, Marcella. Compliance e Governança Corporativa: atualizado de acordo com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846) e Decreto-Lei 8.421/2015. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 01 ago. 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 02 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm >. Acesso em: 03.03.2020.
CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de.; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012.
Cf. Folha de São Paulo, Folha explica, Operação Lata Jato, o que é a operação.” Disponível em <http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/.>
COIMBRA, M. A.; MANZI, V. A. Manual de Compliance. São Paulo: Atlas, 2010, p. 16.
GOMES, Magno Federeci; OLIVEIRA, Warley Ribeiro. A efetivação do Compliance Ambiental diante da motivação das certificações brasileiras. RDFG – Revista de Direito da Faculdade Guanambi v. 4, n. 1, janeiro-junho 2017. Disponível em: < http://177.38.182.246/revistas/index.php/Revistadedireito/article/view/143/64>
HELOU, Camilla. Atuação do compliance nas organizações privadas. 2018. 59 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.
LEISINGER, Klaus M.; SCHMITT, Karin. Ética empresarial: responsabilidade global e gerenciamento moderno. Petrópolis: Vozes, 2001.
LOURENÇO, Cristiane Botelho. Nova Versão da Norma ISO 14001:2015 – O que muda? 2015. Disponível em: <http://www.ambito.com.br/index.php/blog/nova-versao-da-norma-iso-140012015-o-que-muda/> .
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e lei anticorrupção nas empresas. Revista de informação legislativa, ano 52, número 205, jan./mar. 2015, 87-105. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p87.pdf.>
RUOTOLO, Caio César B., A importância do compliance ambiental na empresa. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/270490/a-importancia-de-compliance-ambiental-na-empresa>
SANTOS, Renato de Almeida dos Santos. Compliance como ferramenta de Mitigação de Prevenção da Fraude Organizacional. Dissertação ( Mestrado em Administração). Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.
SODRÉ, Eduardo de Abreu; DONELLI, Luiz. Empresas intensificam busca por compliance após casos de corrupção. Estadão, política, blogs, Fausto Macedo, 16/03/2018. Disponível em <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/empresas-intensificambusca-por-compliance-apos-casos-de-corrupcao>.
SOUZA, Beatriz C., PINTO E SILVA, Cristiana F., OLIVEIRA, Márcio Luis. O instituto do compliance ambiental na sociedade plurissistêmica. Revista Veredas do Direito:Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71 Setembro/Dezembro de 2018.
VIANNA, José Ricardo Alvarez; MORTATI, Ana Flávia Terra Alves. Compliance e a prevenção de danos ambientais: fundamentos e os reflexos pragmáticos dos programas de integridade em prol do meio ambiente. Revista Argumentum – Argumentum Journal of Law- v. 21, n. 3 (2020). Disponível em: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1204 Acesso em: 13 Out. 22.
[1] Maria Eduarda Gasparotto. Advogada (OAB/RS 98.348) e Sócia diretora da MEGA Consultoria Ambiental. Mestranda em Direito Ambiental e Sociedade pela UCS- 2022. Especialista em Direito Ambiental pela FMP-RS (2021). Conselheira do Instituto Capitalismo Consciente Brasil – Filial do RS. Embaixadora do Instituto Impacto +. Membro da Comissão de Ética e Compliance da FEDERASUL. E-mail: me@megaconsultamb.com
[2] CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de.; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012.
[3] “A Operação Lava Jato é a maior investigação sobre corrupção conduzida até hoje no Brasil. Ela teve início no Paraná, em 17 de março de 2014, unificando quatro ações que apuravam redes operadas por doleiros que praticavam crimes financeiros com recursos públicos. O nome Lava Jato era uma dessas frentes iniciais e fazia referência a uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de veículos, em Brasília, usada para movimentação de dinheiro ilícito de uma das organizações investigadas inicialmente. Desde então, a operação descobriu a existência de um vasto esquema de corrupção na Petrobras, envolvendo políticos de vários partidos e algumas das maiores empresas públicas e privadas do país, principalmente empreiteiras. Os desdobramentos não ficaram restritos à estatal e às construtoras. As delações recentes da JBS e braços da operação espalhados pelo Brasil e exterior são exemplos das novas dimensões que a investigação ainda pode atingir. A duração permanece imprevisível”. Cf. Folha de São Paulo, Folha explica, Operação Lata Jato, o que é a operação.” Disponível em http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/. Acesso em: 03.02.2020.
[4][4] SODRÉ, Eduardo de Abreu; DONELLI, Luiz. Empresas intensificam busca por compliance após casos de corrupção. Estadão, política, blogs, Fausto Macedo, 16/03/2018. Disponível em < https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/empresas-intensificambusca-por-compliance-apos-casos-de-corrupcao>. Acesso em: 03.02.2020.
[5] LEISINGER, Klaus M.; SCHMITT, Karin. Ética empresarial: responsabilidade global e gerenciamento moderno. Petrópolis: Vozes, 2001.
[6] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e lei anticorrupção nas empresas. Revista de informação legislativa, ano 52, número 205, jan./mar. 2015, 87-105. Disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p87.pdf. Acesso em: 03.02.2020.
[7] HELOU, Camilla. Atuação do compliance nas organizações privadas. 2018. 59 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.
[8] COIMBRA, M. A.; MANZI, V. A. Manual de Compliance. São Paulo: Atlas, 2010, p. 16.
[9] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da Solidariedade: Paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2010.
[10] RUOTOLO, Caio César B., A importância do compliance ambiental na empresa. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/270490/a-importancia-de-compliance-ambiental-na-empresa>
[11] SANTOS, Renato de Almeida dos Santos. Compliance como ferramenta de Mitigação de Prevenção da Fraude Organizacional. Dissertação ( Mestrado em Administração). Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.
[12] O nome que originou-se da palavra grega “ἴσος” (“isos”) significa igualdade. Com isso, evita-se que a organização tenha diferentes acrônimos em diferentes idiomas. A escolha do nome “ISO” reflete o objetivo da organização, ou seja, a padronização entre as diversas culturas. GOMES, Magno Federeci; OLIVEIRA, Warley Ribeiro. A efetivação do Compliance Ambiental diante da motivação das certificações brasileiras. RDFG – Revista de Direito da Faculdade Guanambi v. 4, n. 1, janeiro-junho 2017. Disponível em:
< http://177.38.182.246/revistas/index.php/Revistadedireito/article/view/143/64>. Acesso em: 01.02.2020.
[13] LOURENÇO, Cristiane Botelho. Nova Versão da Norma ISO 14001:2015 – O que muda?. 2015. Disponível em: <http://www.ambito.com.br/index.php/blog/nova-versao-da-norma-iso-140012015-o-que-muda/>.Acesso em: 01.02.2020.
[14] GOMES, Magno Federici; OLIVEIRA, Warley Ribeiro. A efetivação do Compliance Ambiental diante da motivação das certificações brasileiras. RDFG – Revista de Direito da Faculdade Guanambi v. 4, n. 1, janeiro-junho 2017. Disponível em: <http://177.38.182.246/revistas/index.php/Revistadedireito/article/view/143/64>. Acesso em: 01.02.2020.
[15] LOURENÇO, Cristiane Botelho. Nova Versão da Norma ISO 14001:2015 – O que muda? 2015. Disponível em: <http://www.ambito.com.br/index.php/blog/nova-versao-da-norma-iso-140012015-o-que-muda/>. Acesso em: 01.02.2020.
[16] SOUZA, Beatriz C., PINTO E SILVA, Cristiana F., OLIVEIRA, Márcio Luis. O instituto do compliance ambiental na sociedade plurissistêmica. Revista Veredas do Direito:Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71 Setembro/Dezembro de 2018.
[17] BLOK, Marcella. Compliance e Governança Corporativa: atualizado de acordo com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846) e Decreto-Lei 8.421/2015. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p.228, 2017.